Pensão alimentícia?
Veja o que diz a lei 

Inicialmente, é importante salientar que pensão
alimentícia é um direito estabelecido no artigo 1694,
do Código Civil. 

De acordo com a lei, podem os parentes, cônjuges
ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos
de que necessitem para viver de acordo com sua
condição social. 

Podem receber pensão alimentícia os filhos, os
ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável. 

Aos filhos de pais separados ou divorciados, o
pagamento é obrigatório até atingirem a
maioridade (18 anos).

Ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino
técnico ou superior e não tiverem condições
financeiras para arcar com os estudos, até os 24
anos.

Desta maneira, é possível perceber que a maioridade
não afasta a obrigação de pagar alimentos. 

Não se trata de um marco automático, haja visto
que, mesmo que seja alcançada a maioridade, pode
estar presente situação que justifique a
contribuição.

Como exemplo, a obrigatoriedade do pagamento da
pensão ao filho até completar 24 anos, caso não
possua condições para arcar com os estudos, como
já citado. 

Logo, não havendo motivo para que o alimentante
esteja desobrigado, é importante salientar um
ponto:

Para que fique desincumbido do pagamento da
pensão, é necessário que haja decisão
reconhecendo essa modificação.

Essa decisão, em suma, deverá ser proferida em
ação de exoneração de alimentos, na qual deverá
ser demonstrado que não há mais necessidade do
pagamento de pensão. 

ESPÉCIES DE ALIMENTOS

Os alimentos se dividem em: legais, voluntários e
indenizatórios. Os legais são decorrentes da relação
de parentesco e regidos pelo princípio da
solidariedade familiar. 

Os voluntários são instituídos por ato espontâneo,
que pode ser feito por meio de doações periódicas. 

Os indenizatórios decorrem do ressarcimento em
razão do cometimento de algum ato ilícito.

REAJUSTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Ela pode ser alterada sempre que comprovar
modificação na necessidade daquele que a recebe
ou nas condições financeiras de quem realiza o
pagamento.

O interessado poderá pleitear a exoneração,
redução ou aumento do encargo no Poder Judiciário.

TEXTO: Diego Bisi Almada
REVISÃO: Juliana Ribeiro/ Vivian Ortiz
EDIÇÃO: Caroline Duarte 
CRÉDITOS: Tenor e Unsplash