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Dinheiro / DIREITOS

Entenda quando é possível pedir recuperação judicial em casos de crise

Ela tem por finalidade reorganizar as atividades da empresa e superar a crise

Da Redação Publicado em 18/07/2020, às 14h30

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É preciso o atendimento de alguns requisitos pelo empresário - Pexels/Pixabay
É preciso o atendimento de alguns requisitos pelo empresário - Pexels/Pixabay

“Tenho uma loja de roupas e, por conta das medidas de isolamento e outras questões, estou enfrentando grandes dificuldades financeiras. Posso pedir recuperação judicial?” P. M., por e-mail.

A recuperação judicial é uma medida instituída pela Lei nº 11.101/05 com a finalidade de reorganizar as atividades da empresa e superar a crise, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores. 

Ou seja, promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Mas, para pleiteála, é preciso o atendimento de alguns requisitos pelo empresário. 

Poderá requerer recuperação judicial o devedor-empresário que exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: 

  • I – Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades decorrentes. 
  • II – Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial. 
  • III - Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de microempresas e empresas de pequeno porte.
  • IV – Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crimes falimentares. 

Cumpridos os requisitos acima, ele poderá ajuizar o pedido. Durante o processo, deverá apresentar um Plano de Recuperação contendo as medidas para a reestruturação da empresa. 

Tal Plano será submetido à aprovação dos credores, bem como à homologação judicial. Uma vez homologado, o mesmo será executado pelo empresário e fiscalizado pelo Poder Judiciário até seu devido cumprimento ou, em caso de descumprimento do mesmo, a declaração da falência. 

DIEGO BISI ALMADA Advogado e escritor. Pós-graduado em Direito Tributário, Corporativo e Compliance e Direito Processual Civil. MBA em Direito Empresarial e Mestrando em Direito Empresarial. Professor de cursos de graduação (@diegobisialmada)