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Dinheiro / Direito

Você sabia que vender as férias na integralidade é uma medida ilegal? Entenda

O empregador não pode obrigar o mesmo a vender as férias na integralidade

Da Redação Publicado em 17/01/2021, às 12h00

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O artigo 143, da CLT, dispõe que é facultado ao empregado converter um terço do período de férias - aymane jdidi/Pixabay
O artigo 143, da CLT, dispõe que é facultado ao empregado converter um terço do período de férias - aymane jdidi/Pixabay

“Há quatro anos trabalho sem férias, pois eu sempre decido vendê-las. Gostaria de tirar uns dias esse ano, mas meu patrão não aceita. Ele pode me obrigar a vender as férias completas?” P. S., por e-mail. 

O gozo de férias anuais é direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores. A regulamentação do direito às férias encontra-se na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a partir do artigo 130. 

Para que o trabalhador faça jus ao seu gozo há a necessidade de observância de dois períodos: aquisitivo e concessivo. O período aquisitivo explicita que, em regra, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias. 

Para tanto, o artigo apresenta a proporcionalidade do direito a férias, levando-se em consideração as eventuais faltas injustificadas do empregado. Por exemplo: o empregado faz jus a trinta dias corridos de férias quando não tiver faltado ao serviço mais de vezes. 

Caso tenha faltado entre seis e 14 dias, fará jus a vinte e quatro dias corridos de férias. Uma vez adquirido o direito ao gozo de férias, inicia-se o período concessivo, oportunidade em que as férias serão concedidas por ato do empregado, em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o ele adquiriu o direito. 

Porém, de acordo com a Reforma Trabalhista, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias cada um. Respondendo à dúvida, a venda integral das férias não é permitida por lei. 

O artigo 143, da CLT, dispõe que é facultado ao empregado converter um terço do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias subsequentes. Logo, o empregador não pode obrigar o mesmo a vender as férias na integralidade.

DIEGO BISI ALMADA Advogado e escritor. Pós-graduado em Direito Tributário, Corporativo e Compliance e Direito Processual Civil. MBA em Direito Empresarial e Mestrando em Direito Empresarial. Professor de cursos de graduação (@diegobisialmada).