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Dinheiro / Direito do consumidor

Você sabia que erro na prestação de serviço pode gerar processo? Entenda

Nas relações corriqueiras, mesmo sem perceber, constituímos obrigações

Da Redação Publicado em 16/08/2020, às 08h00

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Se for necessário ingressar com ação judicial, essa tramitará pelo Juizado Especial Cível mais próximo para a consumidora - kaleido-dp/Pixabay
Se for necessário ingressar com ação judicial, essa tramitará pelo Juizado Especial Cível mais próximo para a consumidora - kaleido-dp/Pixabay

“Fui ao salão fazer um relaxamento para soltar os cachos. A cabeleireira aplicou o produto e não perguntou se eu tinha química. Os fios alisaram. Reclamei e ela confessou ter usado alisante, e não relaxante. Posso processá-la?”, L. L., por e-mail. 

Na situação descrita se notam falhas no procedimento realizado pela cabeleireira, desde o atendimento (sem se informar sobre as características do cabelo da cliente) até a aplicação de um produto químico não condizente com o tratamento solicitado. 

Nas relações corriqueiras, mesmo sem perceber, constituímos obrigações (de fazer, de dar, de pagar) que, embora não estejam dispostas em um contrato escrito, vinculam as pessoas. 

Nesse caso, estamos diante de uma típica relação de consumo entre a prestadora de serviços e a cliente, como indicado no Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que, em caso de erro, falha, vício ou ausência da prestação de serviços combinado – que não seja sanado em 30 (trinta) dias, é direito da cliente exigir: o refazimento do serviço, a restituição da quantia paga, sem abrir mão de indenização ou o abatimento proporcional do preço. 

A consumidora, no caso específico do alisamento indesejado do cabelo, depois de sete meses sem solução, pode optar por qualquer das alternativas acima citadas, sendo que, se não houver acerto entre as partes, a mesma pode refazer o tratamento com outro profissional e solicitar que a primeira cabeleireira a indenize pelos custos e pelo dano moral vivenciado. 

Se for necessário ingressar com ação judicial, essa tramitará pelo Juizado Especial Cível mais próximo para a consumidora. Nessas hipóteses, o prazo para reclamar indenização na Justiça é de cinco anos. Mas, quanto antes se exercer tal direito, melhor - para que a prova do evento reclamado não se perca no tempo. 

ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS - Mestre em Direito Processual Civil PUC/SP. Coordenador Universitário. Sócio da Advocacia Castro Neves Dal Mas (www.castroneves.com.br).